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Artigo 313.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril

Vigente desde: 29/12/2017
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3 -O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
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Histórico de Alterações

Original

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