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Artigo 67.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

Vigente desde: 29/12/2017
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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