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Artigo 163.ºExecução e incumprimento da liberdade para prova

Vigente desde: 12/10/2009
À execução e incumprimento da liberdade para prova são correspondentemente aplicáveis as normas correspondentes estabelecidas para a liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

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Em vigor desde 12/10/2009