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Artigo 186.ºRecurso

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
2 -O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
3 -Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009