Saltar para o conteudo principal

Artigo 205.ºInstrução

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 -Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 -No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 -O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009