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Artigo 206.ºDecisão

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
2 -Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.

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Vigente desde: 12/10/2009