Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.ºRequisitos e critérios gerais

Vigente desde: 12/10/2009
1 -Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b)Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
c)Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
2 -Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
d)As circunstâncias do caso; e
e)Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
3 -Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/10/2009