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Artigo 7.ºApoio do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e a AIMA, I. P.
2 -A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projetos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
3 -Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais por motivos étnicos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/08/1999

Até: 02/06/2023