Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/10/2019
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
a)...
b)'Adaptações curriculares não significativas', as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
Artigo 3.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;
f)...
g)...
h)...
Artigo 4.º
[...]
1 -...
2 -...
a)Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;
b)Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
c)Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
d)...
e)...
3 -...
Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.
Artigo 8.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.
4 -A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
4 -...
5 -...
6 -A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.
Artigo 10.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
7 -As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do diretor da escola.
Artigo 11.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.
Artigo 12.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
5 -São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais, outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de educação.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.
9 -(Anterior n.º 8.)
a)[Anterior alínea a) do n.º 8.]
b)[Anterior alínea b) do n.º 8.]
c)Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
d)[Anterior alínea d) do n.º 8.]
e)[Anterior alínea e) do n.º 8.]
f)[Anterior alínea f) do n.º 8.]
10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 13.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.
8 -A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:
a)A sua constituição e coordenação;
b)Os locais e horário de funcionamento;
c)Os recursos humanos e materiais existentes;
d)As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;
e)As formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os alunos.
Artigo 21.º
[...]
1 -O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de escola.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
Artigo 25.º
[...]
1 -Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.
2 -...
3 -...
4 -...
Artigo 27.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.
Artigo 28.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
a)...
b)...
c)...
d)A transcrição das respostas;
e)A leitura de enunciados;
f)[Anterior alínea d).]
g)[Anterior alínea e).]
h)[Anterior alínea f).]
6 -...
7 -...
Artigo 32.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 33.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º
5 -A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
8 -...
Artigo 36.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.
Artigo 37.º
[...]
1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2019

Declaração de Retificação n.º 47/2019 - 1.ª Série(03/10/2019)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/09/2019 a 02/10/2019

Comparar com a versão em vigor