Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]...a)...b)'Adaptações curriculares não significativas', as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...k)...Artigo 3.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;f)...g)...h)...Artigo 4.º[...]1 -...2 -...a)Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;b)Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;c)Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;d)...e)...3 -...Artigo 5.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.4 -A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.Artigo 9.º[...]1 -...2 -...3 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.4 -...5 -...6 -A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.Artigo 10.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.7 -As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.8 -Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do diretor da escola.Artigo 11.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.Artigo 12.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.5 -São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais, outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de educação.6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)8 -Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.9 -(Anterior n.º 8.)a)[Anterior alínea a) do n.º 8.]b)[Anterior alínea b) do n.º 8.]c)Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;d)[Anterior alínea d) do n.º 8.]e)[Anterior alínea e) do n.º 8.]f)[Anterior alínea f) do n.º 8.]10 -(Anterior n.º 9.)Artigo 13.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.8 -A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:a)A sua constituição e coordenação;b)Os locais e horário de funcionamento;c)Os recursos humanos e materiais existentes;d)As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;e)As formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.9 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os alunos.Artigo 21.º[...]1 -O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de escola.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...Artigo 25.º[...]1 -Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.2 -...3 -...4 -...Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.Artigo 28.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...a)...b)...c)...d)A transcrição das respostas;e)A leitura de enunciados;f)[Anterior alínea d).]g)[Anterior alínea e).]h)[Anterior alínea f).]6 -...7 -...Artigo 32.º[...]1 -...2 -...3 -O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no presente decreto-lei.Artigo 33.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º5 -A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação.6 -(Anterior n.º 5.)7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.8 -...Artigo 36.º[...]1 -...2 -...3 -Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças e alunos, salvaguardando sempre os seus superiores interesses.Artigo 37.º[...]1 -As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.2 -Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.