Artigo 10.º
Órgãos
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.
2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:
a) A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 - São órgãos de competência disciplinar:
a) Os conselhos disciplinares regionais;
b) O conselho nacional de disciplina.
4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 - Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 - Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.