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Artigo 122.ºAverbamentos à inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -São averbados ao registo de inscrição:
a)A conversão da inscrição provisória em definitiva;
b)O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;
c)A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;
d)Qualquer sanção disciplinar, depois do trânsito em julgado da respetiva decisão;
e)O levantamento da suspensão, com indicação do facto que a motivar;
f)Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;
g)As alterações de domicílio e quaisquer outros factos relevantes.
2 -As certidões de inscrição não contêm os averbamentos das sanções disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelo interessado ou quando se trate de sanções de suspensão ou expulsão durante a sua execução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2015

Até: 19/01/2024