Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.
Artigo 130.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado