Saltar para o conteúdo principal

Artigo 130.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 9/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2015 a 18/01/2024

Comparar com a versão em vigor