Artigo 156.º-A
Património imobiliário
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.