Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) (Revogada.)
f) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 - O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.