Artigo 61.º
Do conselho superior
Redação registada como em vigor em 31/08/2015.
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1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.
2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.
4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.