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Artigo 61.º

Do conselho superior

Redação registada como em vigor em 31/08/2015.

Esta redação foi substituída em 19/01/2024. Ver a versão consolidada

1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina. 2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros. 4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.