Artigo 74.º
Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.