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Artigo 104.ºCaracterização do estágio profissional

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.
2 -É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015