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Artigo 120.ºLevantamento da suspensão

Vigente desde: 31/08/2015
A suspensão da inscrição é levantada:
a) A requerimento do interessado, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quando cessar o período de suspensão referido no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2015