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Artigo 123.ºInscrição nos colégios

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A inscrição nos colégios de especialidade e respetivas secções é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito.
2 -A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

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Em vigor desde 31/08/2015