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Artigo 13.ºDireito de voto

Vigente desde: 31/08/2015
A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015