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Artigo 12.ºDuração dos mandatos

Vigente desde: 31/08/2015
O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2015