Saltar para o conteúdo principal

Artigo 72.ºCompetências das direções dos colégios de especialidades

Vigente desde: 31/08/2015
Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015