Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
Artigo 73.º — Programas do internato médico
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015