Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 74.º — Idoneidade dos serviços e capacidades formativas
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015