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Artigo 91.ºConselho nacional para a auditoria e qualidade

Vigente desde: 31/08/2015
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015