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Artigo 23.ºPrescrição das sanções disciplinares

Vigente desde: 31/08/2015
1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
a)De dois anos, as de advertência e censura;
b)De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 -O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

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Em vigor desde 31/08/2015