1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
a)À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
b)À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.