1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.