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Artigo 101.ºPrazo

Vigente desde: 17/09/2019
Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º

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Em vigor desde 17/09/2019