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Artigo 102.ºTramitação

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 -Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 -Os prazos a observar são os seguintes:
a)20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b)10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c)5 dias para os restantes casos.
4 -O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º
5 -Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.
6 -No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos.
7 -O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

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Em vigor desde 17/09/2019