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Artigo 56.ºAceitação do ato

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 -A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
3 -A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do ato executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019