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Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro

Vigente desde: 17/09/2019
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Secretarias
1 -As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -(Revogado.)
6 -Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.
7 -A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade.
8 -A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.
9 -Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência funcional dos respetivos magistrados.
10 -Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de processos, nomeadamente:
a)Assegurar o atendimento aos utentes;
b)Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando necessário, à sua digitalização;
c)Registar os pedidos de certidões;
d)Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;
e)Elaborar a conta de custas;
f)Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;
g)Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
h)Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
i)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 6.º
Secretários de justiça
1 -Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019