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Artigo 9.ºAlteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Vigente desde: 17/09/2019
Os artigos 16.º, 17.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
Artigo 17.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 27.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à contraparte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019