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Artigo 100.ºTransição para a categoria de assistente operacional

Vigente desde: 27/02/2008
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a)Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b)Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c)Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
3 -As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 -As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º

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Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008