Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
Redação registada como em vigor em 24/04/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.