Artigo 32.º
Cessação da nomeação
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A nomeação definitiva cessa por:
a) Conclusão sem sucesso do período experimental, nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 12.º;
b) Exoneração a pedido do trabalhador;
c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação, nos termos previstos na lei;
d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
e) Morte do trabalhador;
f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação.
2 - A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente.
3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo.
4 - À cessação da nomeação transitória são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP relativas ao contrato a termo resolutivo, bem como a da alínea d) do n.º 1.