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Artigo 88.ºTransição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.
2 -Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3 -Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
4 -Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2008

Até: 31/12/2008