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Artigo 89.ºConversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório

Vigente desde: 27/02/2008
1 -Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:
a)Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b)Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
2 -No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.

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Vigente desde: 27/02/2008