1 -Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:
a)Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b)Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
2 -No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.