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Artigo 91.ºConversão dos contratos administrativos de provimento

Vigente desde: 27/02/2008
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a)Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b)Para a modalidade de nomeação transitória;
c)Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
d)Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
2 -No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3 -Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
4 -Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.

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