Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
Esta redação foi substituída em 07/12/2023. Ver a versão consolidada
A presente lei:
a) Cria a profissão de assistente social;
b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.