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Artigo 3.ºProfissionais abrangidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 -Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 -Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 -O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2019 a 06/12/2023

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