1 -A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 -Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 -Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 -O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.