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Artigo 2.ºProfissão de assistente social

Vigente desde: 25/09/2019
1 -A profissão de assistente social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 -As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao regime de exercício da profissão de assistente social.

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Em vigor desde 25/09/2019