1 -Compete à comissão instaladora:
a)Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de inscrição;
b)Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c)Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais;
d)Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e)Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;
f)Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g)Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 -Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
3 -As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.