Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºInscrição de assistentes sociais em exercício

Vigente desde: 25/09/2019
1 -O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 -A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2019