Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a profissão de assistente social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Artigo 8.º — Regulamentação
RevogadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)