Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºTutela administrativa

Vigente desde: 25/09/2019
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2019