Artigo 13.º
Incompatibilidades no exercício de funções
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
f) Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.