Artigo 63.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 - A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
6 - A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
7 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.