Artigo 8.º
Órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.