Artigo 120.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
3 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.